Falta de vaga especial dificulta acesso à deficientes físicos ao Prédio do Tribunal de Justiça de São Paulo
O despreparo e a inobservância da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) pelo Poder Público.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Pedido de providências
Ausência de placas de vaga especial
Prédio e anexos do TJ/SP
Deficientes físicos
CARLOS ALEXANDRE KLOMFAHS, advogado regularmente registrado na OAB/SP sob o nº 346140, com e-mail de contato para notificações carlosklomfahs@adv.oabsp.org.br, com fundamento no artigo 7º, inciso XI, da Lei nº 8.906/1996, c/c, art. 7º e 47 da Lei nº 13.146/2016 (Estatuto Pessoa com Deficiência) contra inobservância de preceito de lei, expor e requerer o que se segue:
I - DOS FATOS
Despachamos ontem no Gabinete da 13ª Câmara de Direito Público do TJ/SP na Avenida Ipiranga, 165, e tivemos inúmeras dificuldades, inclusive para estacionar na frente do prédio, por falta de instalação de “Placa de Vaga Especial para Deficientes”, bem como pelo fato de não recebermos a ajuda que foi solicitada à equipe de segurança do Tribunal, para auxiliar à retirara da cadeira de rodas elétrica do veículo, que só pode ser retirada por duas pessoas, tendo que buscar ajuda de transeuntes.
II - DO DIREITO
Na medida em que o Estatuto da Pessoa com Deficiência, sendo extensível aos acompanhantes da pessoa com deficiência, conforme dispõe o art. 9º, VII, § 1º, é dever do Estado e da sociedade, consoante o artigo 8º da referida Lei, o dever de colaboração para assegurar à pessoa com deficiência a efetivação de seu direito à acessibilidade.
Também informamos que o acesso à entrada no Tribunal de Justiça (Praça da Sé) estava obstruída com mais de oito (8) veículos do Tribunal estacionados na calçada, inviabilizando o acesso pelos deficientes à entrada pela garagem.
III – DO PEDIDO
Solicitamos, portanto, a promoção pelo Tribunal de campanhas informativas e educativas dirigida aos servidores e aos funcionários terceirizados das áreas de seguranças, atendentes, motoristas e limpeza do Tribunal, e de todos os seus anexos e dos fóruns do Estado de São Paulo, quanto aos direitos da pessoa com deficiência.
Assim, requeiro em nome do cliente e advogado PEDRO SOLER, (cadeirante) e para todos os eventuais portadores de deficiências, que sejam orientados os seguranças a prestarem auxílio aos deficientes físicos e a seus acompanhantes, naquilo que for possível, com presteza e gentileza.
Bem como a possibilidade do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em disponibilizar junto à Prefeitura de São Paulo, a instalação de placas de estacionamento de Vaga Especial para Deficientes Físicos ou mobilidade reduzida, de acordo com as normas técnicas vigentes de acessibilidade, adequando-se à Resolução nº 304 de 18 de dezembro de 2008, à Lei Federal nº 10.098/2011 e ao Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).
Termos em que,
Pede deferimento.
São Bernardo do Campo, 15 de setembro de 2016.
CARLOS ALEXANDRE KLOMFAHS
OAB/SP nº 346140
PEDRO SOLER
OAB/SP nº 379.742
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