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26 de Abril de 2024

Impeachment. Perda de cargo e inabilitação. Direito de Petição com requerimento de tutela antecipada

As peripécias do Senado Federal sob a Presidência de Ministro do Supremo Tribunal Federal culminaram no mais hediondo desrespeito à Constituição Federal de 1988.

há 8 anos

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) MINISTRO (A) PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Resolução do Senado

Processo de Impeachment

Inobservância da Constituição

Violação ao devido processo legal

Direito de Petição

Tutela antecipada com pedido liminar


CARLOS ALEXANDRE KLOMFAHS, brasileiro, advogado, registrado na OAB/SP sob o nº 346.140, residente e domiciliado na xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, vem respeitosamente diante de Vossa Excelência, exercer seu

DIREITO DE PETIÇÃO,

Em defesa do Estado Democrático de Direito, da cidadania e da justiça, com fundamento nos artigos , inciso LXXIII e 133, da Constituição Federal de 1988; artigo , caput, do Código de Ética da OAB, no exercício de seu direito previsto no art. 7º, inciso XI e art. 33 da Lei nº 8.906/94; artigo 23 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Participação política nos assuntos públicos) com base no art. 301 do Código de Processo Civil, requerer

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE

Em face de

SENADO FEDERAL, Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900, na pessoa de seu representante judicial ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, com endereço na Praça dos Três Poderes, Brasília - DF, 70150-900


Egrégia Turma,

Eminente Relator,

Nobres Ministros


EMENTA

Direito de petição. Direito Fundamental do exercício da cidadania. Participação política garantida pela Constituição e por Tratados Internacionais de Direitos Humanos. Direito dos advogados contra inobservância de preceito de Lei. Indispensabilidade dos advogados na administração da justiça. Controle judicial do impeachment pelo Supremo Tribunal Federal. Sessão do Senado Federal. Impeachment. Quesitos desmembrados e votados em dois momentos. Violação da Constituição Federal. Não aplicação da pena de perda do cargo com a inabilitação por oito anos. Ato vinculado não discricionário. Advogados como defensores do Estado Democrático de Direito por força de lei. Resolução do Senado Federal que confirmou ato jurídico-administrativo atentatório ao devido processo legal e ao princípio da legalidade. Requerimento de tutela antecipada antecedente para suspender os efeitos da Resolução e no mérito acórdão que reconheça sua nulidade com designação de nova sessão de votação com quesitação única e com a completa pena de perda do cargo e inabilitação.


1. O SENADO FEDERAL em Sessão de 31 de agosto de 2016 presidida pelo Excelentíssimo Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal, condenou a Senhora Presidente da República DILMA VANA ROUSSEFF pelos crimes de responsabilidade consistentes em contratar operações de crédito com instituição financeira controlada pela União e editar decretos de crédito suplementar sem autorização do Congresso Nacional previstos nos art. 85, inciso VI, e art. 167, inciso V, da Constituição Federal, bem como no art. 10, itens 4, 6 e 7, e art. 11, itens 2 e 3, da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, por 61 votos, havendo sido registrados 20 votos contrários e nenhuma abstenção, sendo condenada à perda do cargo de Presidente da República Federativa do Brasil. Em votação subsequente, o Senado Federal decidiu afastou a pena de inabilitação para o exercício de cargo público, em virtude de não se haver obtido nesta votação 2/3 dos votos constitucionalmente previstos, tendo-se verificado 42 votos favoráveis à aplicação da pena, 36 contrários e três abstenções.

2. Porém a dicção do artigo 52, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988, e do artigo 33, da Lei nº 1.079/1950, tem aplicação cogente, advindo do tempo verbal empregado no imperativo, com caráter vinculante e não discricionário: “a perda do cargo com inabilitação por 8 anos” e: “fixará o prazo de inabilitação”, respectivamente, verbis (grifos):

Art. 52. Parágrafo único.

Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis

Art. 33.

No caso de condenação, o Senado por iniciativa do presidente fixará o prazo de inabilitação do condenado para o exercício de qualquer função pública; e no caso de haver crime comum deliberará ainda sobre se o Presidente o deverá submeter à justiça ordinária, independentemente da ação de qualquer interessado.

3. Assim, não poderia do ponto de vista Constitucional o Senado Federal sob a Presidência do Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal, dividir os quesitos em duas votações, a um por falta de previsão Constitucional e legal, violando o artigo , X, da Constituição (direito fundamental protegido por cláusula pétrea), a dois por comprometer a formação do quórum seguinte da Sessão e a três porque tanto a Constituição Federal de 1988 quanto na Lei nº 1.079/1950, estabelecem que o impeachment admite a aplicação de duas penas: perda do cargo e inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública.

4. JOSÉ CRETELA JUNIOR em “Comentários a Constituição Federal de 1988” (1992:2613 ss.) já ensinara que: (grifos)

“a punição ou a sanção pela prática e respectiva condenação, no processo de crime de responsabilidade, é, antes de tudo, a perda do cargo. Esta, a pena principal. Além disso, há a pena acessória, que é a inabilitação por oito anos para o exercício de qualquer cargo público”. (...) eis a grave pena acessória - inabilitação para o cargo público - que acompanha a principal – perda do cargo (...) eis as únicas sanções que o Senado Federal pode aplicar.

5. Até porque o controle judicial do impeachment foi reconhecido nos seguintes processos: MS 20.941-DF (RTJ 142/1988); MS 21.564-DF e MS 21.623-DF, conforme ensina CLEITON LEITE DE LOIOLA et al. em “Constituição Federal Interpretada” (2011:692 ss.) “No sistema atual não é possível a aplicação da perda do cargo apenas (...)”. Dentro da classificação estrutural dos tipos, temos que a preposição “com” junto com o substantivo “perda” significa, no Novo Dicionário Aurélio (2009:501) “preposição. Partícula usada em português nos seguintes casos i) introduz complemento terminativo de verbos, substantivos e adjetivos que implicam a ideia de concorrência, comparação, semelhança, união, simultaneidade”. No dicionário HOUAISS da língua Portuguesa (2009:497) registra-se: “com, prepos., expressa o sentido de companhia, acompanhamento, reunião, matéria de um conteúdo ou de uma parte ou de um acessório, processo, relação simultânea, concomitante”. Logo, a preposição “com” liga a perda do cargo à inabilitação, motivo pela qual não se pode inovar sob pena de violação do due processo of law e do princípio da legalidade.

6. Portanto, o autor, no exercício de seu Direito Constitucional de petição, no exercício da indispensabilidade do advogado na administração da justiça, no exercício Convencional do Direito de Participação Política, na defesa do Estado Democrático de Direito, da cidadania e da justiça, vem requer a presente tutela antecipada antecedente, caso entendam diferentepede-se a aplicação do princípio da fungibilidade ou da adequada interpretação dos fatos à regra jurídica correspondente pelos juízes, assentada na parêmia: da mihi factum dabo tibi jus, com o objetivo de suspender os efeitos da Resolução do Senado, e no mérito pugnar pela sua nulidade, devendo o Senado instalar Sessão par ao voto conjunto dos dois quesitos de autoria e materialidade, bem como a inclusão das duas penas ex lege: perda do cargo e inabilitação por oito anos.

7. Ex positis, pede-se a TOTAL PROCEDÊNCIA dos pedidos e sua confirmação por acórdão, da medida liminar requerida, que, nesse caso, por ter força satisfativa, dispensa a interposição de ação principal.

Termos em que,

Pede deferimento.

São Paulo, 01 de setembro de 2016.

CARLOS ALEXANDRE KLOMFAHS

[ASSINATURA DIGITAL]

OAB/SP Nº 346.140

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