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20 de Abril de 2024

Decisão da Ministra do STF Carmen Lúcia no Mandado de Segurança contra indeferimento da PGR em intervenção no Estado do RJ

Intervenção Federal no Rio de Janeiro

há 8 anos

Prezados leitores,

Informamos o indeferimento do mandado de segurança impetrado contra ato do Procurador Geral da República que indeferiu a intervenção Federal no RJ em face dos graves comprometimento à ordem e o desrespeito aos direitos humanos.

Informamos também que iremos recorrer ao Pleno do STF nos próximos dias.

1. S T F

Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2016. Arquivo: 19 Publicação: 17

SECRETARIA JUDICIÁRIA

Decisões e Despachos dos Relatores

MANDADO DE SEGURANÇA 34.297 (543) ORIGEM:PROC - 001891102016 - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCED.:DISTRITO FEDERAL RELATORA:MIN. CÁRMEN LÚCIA IMPTE.(S):CARLOS ALEXANDRE KLOMFAHS ADV.(A/S):CARLOS ALEXANDRE KLOMFAHS (346140/SP) IMPDO.(A/S):PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA ADV.(A/S):SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE REPRESENTAÇÃO PARA INTERVENÇÃO FEDERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INDEFERIMENTO PELO PROCURADOR- GERAL DA REPÚBLICA. DISCRICIONARIEDADE NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO. MEDIDA LIMINAR PREJUDICADA. Relatório 1. Mandado de segurança, com requerimento de medida liminar, impetrado em 13.7.2016 por Carlos Alexandre Klomfahs contra ato do Procurador-Geral da República consubstanciado no indeferimento de pedido de representação para intervenção da União no Estado do Rio de Janeiro. O caso 2. O Impetrante relata ter peticionado à Procuradoria Geral da República, requerendo fosse promovida representação para fins de intervenção federal, pela ocorrência de "fatos graves que ocorrem e ocorreram no Estado do Rio de Janeiro, com grave comprometimento da ordem pública e violação aos princípios da pessoa humana, como atraso no pagamento do funcionalismo público, a morte de policiais, a morte de civis, a repercussão internacional negativa da cidade e do país, cujo investimento nas Olimpíadas pode ultrapassar a ordem de 40 bilhões de reais, bem como a segurança dos cidadãos cariocas e de mais de um milhões de turistas durante os eventos das Olimpíadas 2016" (fls. 2-3, doc. 1). 3. Em 5.7.2016, a autoridade apontada como coatora indeferiu o pleito, determinando seu arquivamento pela inexistência de quadro configurador de grave comprometimento da ordem pública ou "manifesto estado de violação sistemática da proteção constitucional, já que os instrumentos estaduais de repressão continuam operando regularmente, em padrão que não difere da média nacional, o que dificulta a afirmação de uma situação de excepcionalidade" (fl. 3 do doc. 3) autorizativa do afastamento da autonomia e da independência do ente federado em questão. 4. Para o Impetrante, essa decisão caracteriza situação de ilegalidade e abuso de poder do Impetrado, por impedir "deliberação, detida, pormenorizada e colegiada, superior do Pleno do [Supremo Tribunal Federal], de fatos tão graves e urgentes como os apontados e reconhecidos pelo Procurador-Geral da República em seu despacho" (fl. 7 do doc. 1), sem sequer solicitar informações "para o deslinde mais justo e seguro do deferimento ou não da representação" (fl. 8). Afirma ter direito líquido e certo "em defender [o Estado Democrático de Direito, a cidadania e a paz social], por autorização Legal de um mandamento constitucional (art. 133 da CF/88) que prevê a indispensabilidade do advogado na administração da justiça" (fl. 6). 5. Requer medida liminar, "nos termos do artigo 311, I e IV, do CPC" (fl. 11), e a "PROCEDÊNCIA dos pedidos da inicial, para liminarmente seja a autoridade coatora intimada para prestar as informações necessárias e no mérito, seja analisado pelo Pleno do Tribunal, a presença dos requisitos legais aptos ao deferimento do requerimento de representação de pedido de intervenção Federal, e caso afirmativo, seja apreciado direto pelo STF, por ilegalidade ou abuso de Poder do Procurador Geral da República, em decidir monocraticamente pedido de intervenção baseado em fatos graves e urgentes no Estado do Rio de Janeiro, cujo direito de fundo é difuso e espelha a soberania popular e a segurança e incolumidade física dos cidadãos, policiais e estrangeiros" (fl. 12). Alternativamente pede seja determinada a "reanálise da petição por desrespeito aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade" (fl. 12). 6. Dá à causa o valor de R$1.000,00 (mil reais) e pleiteia a produção de provas "por todos os meios permitidos em direito" (fl. 12) e a concessão do benefício da justiça gratuita. 7. Em 28.7.2016, o Presidente deste Supremo Tribunal, Ministro Ricardo Lewandowski, assentou o não enquadramento do caso à hipótese do inc. VIII do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (doc. 6), vindo-me os autos em conclusão em 29.7.2016. Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 8. Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o art. 62 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 9. Põe-se em foco no presente mandado de segurança a possibilidade de recusar-se o Procurador-Geral da República a representar para fins de intervenção federal formulada por cidadão brasileiro. Descabida, assim, a pretensão de discutir-se no presente mandado de segurança a configuração de situação autorizadora da medida excepcional de supressão temporária da autonomia do ente federado, inviável na espécie vertente pela impossibilidade da dilação probatória requerida pelo Impetrante. 10. O requerimento de representação apresentado pelo Impetrante ao Procurador-Geral da República fundamenta-se no direito de petição, previsto na al. A do inc. XXXIV do art. da Constituição da República (fl. 2 do doc. 2), e nos incs. III e VII, al. B, do seu art. 34 (fl. 5). Nos termos do inc. III do art. 36 da Constituição da República, apenas nas situações previstas no inc. VII do seu art. 34 e no caso de recusa à execução de lei federal ter-se-á espécie de intervenção cujo procedimento é deflagrado pelo Procurador-Geral da República: "Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal;". A representação interventiva pela autoridade impetrada apresenta-se, portanto, como condição necessária à instauração do procedimento da intervenção federal por contrariedade aos princípios constitucionais sensíveis, ficando o juízo da existência de situação justificadora a cargo do chefe do Ministério Público da União, instituição à qual incumbe, juntamente com os Ministérios Públicos estaduais, a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição da República). 11. Tampouco consta, na lei editada para regulamentar o processo e julgamento da representação interventiva perante o Supremo Tribunal Federal (Lei n. 12.562/2011), determinação para a autoridade legitimada representar sempre que provocada para tanto ou de cabimento de recurso contra o indeferimento de pedido dessa espécie, a demonstrar sua discricionariedade na prática desse ato. 12. É certo que "[a] mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar, à parte interessada, o acolhimento da pretensão que deduziu" (Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 406.432/PI, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 27.4.2007), devendo a autoridade competente, portanto, examinar o atendimento às exigências, aos pressupostos e aos requisitos formais fixados pela legislação. 13. A decisão proferida pela autoridade apontada como coatora está devidamente fundamentada, destacando-se a adoção de medidas pelas autoridades competentes para minimizar a gravidade das situações narradas pelo Requerente: "A questão da segurança pública se insere dentre aquelas que ocupam papel de destaque na agenda nacional de temas a desafiar os entes estatais, não sendo, em tal sentido, um problema exclusivamente do Estado do Rio de Janeiro e, embora graves os índices, não se mostram suficientes para que se afirme haver"grave comprometimento da ordem pública", tal como o exige o artigo 34, III, da Constituição Federal Na mesma direção se mostra o tema da proteção aos direitos humanos, pois, embora se reconheça casos reais de falha estatal, não é possível afirmar que este quadro configura um manifesto estado de violação sistemática da proteção constitucional, já que os instrumentos estaduais de repressão continuam operando regularmente, em padrão que não difere da média nacional, o que dificulta a afirmação de uma situação de excepcionalidade. De outro lado, sabe-se que a estrutura de segurança dos Jogos Olímpicos contará com esforço adicional de deslocamento de efetivos da Polícia Federal, além do uso da Força Nacional, cujo efetivo se integrará ao aparato de segurança do Estado do Rio de Janeiro" (fls. 3-4 do doc. 3). Adotadas providências pelo Estado-membro para assegurar a observância aos direitos da pessoa humana e à ordem pública, este Supremo Tribunal indeferiu requerimento apresentado pelo Procurador-Geral da República nas Intervenções Federais ns. 114/MS (Relator o Ministro Néri da Silveira, Plenário, DJ 27.9.1996) e 5.179/DF (Relator o Ministro Cezar Peluso, Plenário, DJe 7.10.2010), sendo certa a inviabilidade, na via estreita do mandado de segurança, da discussão sobre a eficácia das medidas adotadas. 14. Essas circunstâncias demonstram inexistente direito líquido e certo na espécie vertente. Na lição de Sérgio Ferraz, "Diremos que líquido será o direito que se apresenta com alto grau, em tese, de plausibilidade e admissibilidade de seu reconhecimento; e certo aquele que se oferece configurado preferencialmente de plano, documentalmente, sem recurso a dilações probatórias... Cumpre ressaltar que o direito líquido e certo é uma condição da ação criada no patamar constitucional... É dizer: no mandado de segurança o direito líquido e certo é, a um só tempo, condição da ação e seu fim último... A liquidez e certeza do direito subjetivo do impetrante dependem, única e exclusivamente, da liquidez e certeza dos fatos sobre os quais deve ocorrer, sempre, a incidência do direito positivo..." (FERRAZ, Sérgio - Mandado de Segurança. São Paulo: Malheiros, 2006, ps. 34, 35 e 42). A existência do direito, sem as características de liquidez e certeza, como leciona Celso Agrícola Barbi, "ensejará o exercício da ação por outros ritos, mas não pelo específico do mandado de segurança" (BARBI, Celso Agrícola. Do mandado de segurança. 9. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. P. 48). 15. Pelo exposto, indefiro o presente mandado de segurança (art. 10 da Lei n. 12.016/2009), ficando prejudicado o requerimento de medida liminar. Publique-se. Brasília, 2 de agosto de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

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