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18 de Abril de 2024

Juiz humilha advogado e cliente em sentença

Direito do Consumidor.Propaganda enganosa de pizzas empresa Massa Leve.

há 8 anos

Olhem o absurdo a que chegamos com magistrados despreparados e em grossa "desintonia" com os princípios do Código de Defesa do Consumidor e da ética no exercício da profissão.

Ingressamos com uma ação de danos morais pela propaganda enganosa que a empresa Massas Leve vem fazendo contra o consumidor, no caso, a empresa anunciava uma quantidade de calabresa e mussarela em pizzas e vendia outra, com o agravante da ausência do selo SIF/DIPOA do Ministério da Agricultura na embalagem!

A ação foi protocolada na Comarca de São Bernardo do Campo à 8ª Vara Cível e o juiz Gustavo Dall'Olio sentenciou extinguindo o processo liminarmente, humilhando o advogado e a cliente questionando o pedido de gratuidade pelo fato de a cliente ser operadora de telemarketing e fazendo ilações de natureza desrespeitosas ao advogado, como se o errado fosse a cliente em procurar a justiça e a pedir em caráter reflexo a retirada do produto de circulação.

Sem contar que no processo há o pedido de conciliação, mostrando que o objetivo da autora era a restauração de seu direito e a cessação da violação dos direitos difusos dos consumidores e não tão somente a indenização por dano moral!

Pois bem.

Embargamos a sentença informando que, se o magistrado não se retratasse, iríamos divulgar o seu desrespeito nos meios de comunicação. Infelizmente ele não se retratou e portanto, tornamos o assunto público para que a imprensa possa ajudar com que o respeito aos advogados, à ética profissional, aos consumidores e ao Código de Defesa do Consumidor, seja observado integralmente pelos juízes.

Segue a íntegra da sentença e os embargos.

1. TJ-SPDisponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2016. Arquivo: 2431 Publicação: 107

SÃO BERNARDO DO CAMPO Cível 8ª Vara Cível

Processo 1022203-37.2016.8.26.0564 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Caroline Rodrigues de Castro - Comércio e Industria de Massas Alimentícias Massa Leve Ltda e outro - Indefiro a petição inicial e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, porque (i) a autora não reúne pertinência subjetiva ativa para tutela de interesses individuais homogêneos (querendo, poderá, por conta própria, dar notícia da suposta lesão aos órgãos elencados na petição inicial); (ii) o instrumento procuratório não é pertinente ao ajuizamento da presente demanda (fls. 13); (iii) não se sabe o motivo pelo qual o advogado se declarou? Pobre? (fls. 15); (iv) da narrativa não decorre logicamente o pedido; (v) pouca ou muita quantidade de calabresa ou mussarela não corporifica interesse processual, vale dizer, a necessidade de socorrer-se do Poder Judiciário (fls. 03); (iv) da mesma forma a reputação ruim de empresa em site de reclamações (fls. 04). No mais, nego o benefício da gratuidade, porque a autora é analista de atendimento (fls. 01), ou gestora de recursos humanos (fls. 13). Reúne, sim, condições de pagar custas e despesas processuais. Até porque contratou advogado, gastando dinheiro (imagina-se), para ajuizamento de demanda onde revela insatisfação com quantidade de queijo e calabresa (? Ausência na pizza de molho de tomate, quantidade ínfima de calabresa e mussarela? - fls. 18). Ou, se não o contratou, o ilustre advogado, subscritor da petição inicial, parece-nos o verdadeiro consumidor insatisfeito; afinal, consta dos autos que ele, o advogado, enviou diversos e-mails às empresas (fls. 16/18), reclamado da mussarela e calabresa nas pizzas. Mais um motivo para afirmar-se a ilegitimidade ativa. Em suma, seja qual for a hipótese, contratação ou não de advogado, não há direito à gratuidade. P. R. I. - ADV: CARLOS ALEXANDRE KLOMFAHS (OAB 346140/SP)

Excerto dos Embargos declaratórios pedindo retratação.


Excelência:

A presente ação judicial tem como objetivo a reparação de danos morais em face de um direito individual e coletivo protegido pelo CDC.

KAZUO WATANABE em “Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto”, (2011:17) afirma que há uma íntima relação entre demanda coletiva e demanda individual podendo a “proposição de uma única demanda individual ter alcance coletivo”.

O fundamento do pedido e do requerimento para retirada do lote de circulação que induz o consumidor à erro, o qual foi indeferido, está no princípio da prevenção do direito do consumidor, previsto no artigo 6º, VI, que protege o direito à informação adequada da quantidade do produto, previsto no inciso III do mesmo artigo, diz respeito por conseguinte, a possibilidade de, diante de crimes de ação penal pública incondicionada (cf. Arts. 61, 67 e 80 do CDC) ou de qualquer crime cientificado ao magistrados nos autos, os juízes e desembargadores tem a obrigação ex lege de tomar as providências cabíveis, independente de pedido da parte, por serem os garantes da Lei e do ordenamento jurídico, sob pena de responsabilidade do artigo 66, I da LCP e art. 143, II do CPC, bem como de processo administrativo no TJ/SP e no CNJ.

Assim, Vossa Excelência estaria jungida ao artigo 139, X, do CPC, quando, diante do princípio preventivo do CDC, oficiar o Ministério Público para, se for o caso, Promover a propositura da ação coletiva respectiva. Quanto ao desrespeito perpetrado por Vossa Excelência, entendemos que excede o razoável e o esperado por um magistrado na prestação de serviço público jurisdicional, devendo por força de leis (EOAB, LOMAN e Estatuto Funcionários Públicos Civis de SP) tratar com urbanidade as partes, ainda mais nesse caso em que a autora inclusive solicitou na inicial intenção de conciliação

Para resolução da pendenga.

Assim, pede-se de Vossa Excelência que se retrate incontinenti, para que se evite eventual processo judicial e administrativo em face do ocorrido, sem prejuízo de veiculação na imprensa dos fatos, uma vez que o interesse público subjaz nesse processo, na medida em que se está a lesar milhões de consumidores com a propaganda enganosa das requeridas.

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2 Comentários

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Prezado Carlos Alexandre, sem entrar no mérito da ação, informo que, ao contrário de kibes, hambúrgueres e outros produtos de origem animal. produtos prontos para consumo, como lasanhas, pizzas etc., não são passíveis de registro pelo Serviço de Inspeção Federal do MAPA. A fiscalização desses é competência da ANVISA e, salvo engano, são isentos de registro. continuar lendo

A Anvisa sequer fiscaliza o índice de arsênico, barata, rato, fumo, seja lá o que for nos alimentos....isso que usamos agrotóxicos que não permitidos fora do Brasil. continuar lendo